Regulamentada pela Lei n.o 5.764/71, tem em seus artigos 3.o e 4.o, que transcrevemos a seguir, a forma mais sucinta de compreensão de sua formação societária:

“Artigo 3.o Celebram contrato de Sociedade Cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.”

“Artigo 4o. As Cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos Associados.”

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 174, da Constituição: “A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo” .

Na CLT, grande regulamentadora das relações de trabalho, está prevista no parágrafo único do Artigo 442, a ele acrescentado pela Lei 8949/94 estabelecendo:
“Qualquer que seja o ramo de uma atividade da Sociedade Cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus Associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela”.